Qualidade de vida no trabalho exemplos
(1) A Autoridade Competente pode designar uma Autoridade Nacional de Cuidados com a saúde Eletrônica que coopere e troque informações com outros Estados membros no quadro de uma rede voluntária que ligue as autoridades nacionais responsáveis pela cuidados com a saúde eletrônica.
(2) Caso uma decisão seja tomada de acordo com a subseção (1), a Autoridade Nacional de Cuidados com a saúde Eletrônica, entre outros- a) Elaborar uma lista não exaustiva de dados a incluir no relatório resumido do doente, que pode ser consultada conjuntamente por profissionais médicos para garantir a continuidade dos cuidados transfronteiriços e a segurança dos doentes, e (b) implementar métodos eficazes para permitir o uso de informações médicas para pesquisa e cuidados com a saúde pública.
Colaboração em Avaliação de Tecnologias de Cuidados com a saúde (1) A Autoridade Competente pode designar uma autoridade nacional ou organismo competente para a avaliação de tecnologias de cuidados com a saúde, que coopere e troque informações científicas com as autoridades nacionais ou organismos competentes de outros Estados membros para a avaliação de tecnologias de cuidados com a saúde. (2) No caso de uma decisão ser tomada de acordo com a subseção (1), a Autoridade Competente notificará a Comissão do nome e detalhes da autoridade nacional ou órgão competente para a avaliação de tecnologias de cuidados com a saúde.
Cuidados com a saúde Eletrônica
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